quinta-feira, setembro 21, 2006

IVG no Serviço Nacional de Saúde

2 Comments:

Blogger Siona said...

Do Código Deontológico da Ordem dos Médicos:

ARTIGO 47.º
(Princípio Geral)
1. O Médico deve guardar respeito pela vida humana desde o seu início.
2. Constituem falta deontológica grave quer a prática do aborto quer a prática da eutanásia.
3. Não é considerado Aborto, para efeitos do presente artigo, uma terapêutica imposta pela situação
clínica da doente como único meio capaz de salvaguardar a sua vida e que possa ter como
consequência a interrupção da gravidez, devendo sujeitar-se ao disposto no artigo seguinte.
4. Não é também considerada Eutanásia, para efeitos do presente artigo, a abstenção de qualquer
terapêutica não iniciada, quando tal resulte de opção livre e consciente do doente ou do seu
representante legal, salvo o disposto no artigo 37.º, n.º 1.
Código Deontológico 13
ARTIGO 48.º
(Terapêutica que implique risco de interrupção da gravidez)
1. Quando a única forma de preservar a vida da doente implique o risco de interrupção da gravidez
nos termos do n.º 3 do Artigo antecedente, deve o Médico assistente, salvo em caso de inadiável
urgência, convocar para uma conferência dois Médicos da especialidade, sem prejuízo da consulta a
outros colegas cujo Parecer se possa considerar necessário.
2. A conferência referida no numero anterior deve traduzir-se em protocolo circunstanciado, em
quatro exemplares, do qual constem o diagnóstico, o prognóstico e as razões cientificas que os
determinam.
3. Cada um dos participantes conserva em seu poder um exemplar do protocolo, devendo o quarto
ser comunicado ao doente, eventualmente expugnado do diagnóstico e do prognóstico, de acordo
com o disposto no Art.º 40.º
4. A doente, ou em caso de impossibilidade o seu representante legal, ou um seu familiar ou
acompanhante na falta ou ausência daqueles, devem dar o seu consentimento por escrito, mediante
declaração que fica em poder do Médico assistente.
5. O direito do doente ou de quem por ele se pronuncie, e do Médico, a recusar a terapêutica, deve
ser respeitado, devendo este, no caso de recusa própria, tomar as medidas necessárias para que
seja assegurada à doente assistência clínica conveniente.
6. Concluída a terapêutica, deve ser remetido ao Conselho Nacional de Deontologia Médica da
Ordem dos Médicos, cópia do protocolo referido no n.º 2, com a descrição da terapêutica realizada e
omissão dos elementos de identificação do doente.

É legal? Não estou a ver como, porque em princípio tornava o aborto impossível até nos casos em que é legal. Mas explica lindamente os factos do post.

11:01 da tarde  
Blogger Anabela S. Dantas said...

Sim, de facto o Código Deontológico ainda é um mar de contradições. Não é de todo estranho que os médicos se mostrem "relutantes" em recorrer ao aborto a pedido porque, ao contrário do que muita gente "pró-vida" quer fazer pensar, a lei pode levar à prisão efectiva de mulheres, médicos e enfermeiros. Por isso é que é importante que pessoas como o ministro da saúde ajudem a "desmistificar" um debate que é, acima de tudo, confuso, redundante e obsoleto para a maioria das pessoas.

11:42 da tarde  

Enviar um comentário

<< Home